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SÓCIOS

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I

QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

ARTIGO 7.º

 (QUALIDADE DE ASSOCIADO)

 

  1. Podem ser associados:
    1. As pessoas singulares maiores de 18 anos,
    2. As pessoas colectivas legalmente constituídas
  2. Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes estatutos.

 

ARTIGO 8.º

(INSCRIÇÃO)

 

A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, em modelo aprovado pela Direcção, e assinado pelo candidato ou tratando-se de pessoa colectiva, menor ou incapaz por quem o representar.

 

ARTIGO 9.º

(ADMISSÃO E REJEIÇÃO)

 

  1. A admissão ou rejeição de Associados Efectivos é tomada por deliberação da Direcção.
  2. A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestigio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até 30 dias após a recepção da inscrição.

3. A admissão envolve plena adesão aos estatutos e regulamentos em vigor.

 

ARTIGO 10.º

(CLASSIFICAÇÃO)

1.    Os Associados classificam-se em:

  1. Efectivos
  2. Beneméritos
  3. Honorários
  4. Auxiliares

 

2.São Associados Efectivos as pessoas, singulares ou colectivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota segundo valores, periodicidade e lugar fixados pelos regulamentos aprovados em Assembleia-geral.

3.São Associados Beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que por serviços ou dádivas importantes à Associação mereçam da Assembleia-geral tal distinção.

4.São Associados Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-Geral tal distinção.

5.São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efectivos não remunerados à Associação e cujas condições económicas não lhes permitam o pagamento da quota

6. A admissão (como Associado Auxiliar) dos elementos do Corpo de Bombeiros é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direcção.

 

SECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES

 

ARTIGO 11.º

(DIREITOS)

  1. Constituem direitos dos Associados efectivos:
    1. Participar nas reuniões da Assembleia-Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
    2. Votar em actos eleitorais desde que no pleno gozo dos seus direitos.
    3. Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 71.º
    4. Recorrer para a Assembleia-geral de todas as irregularidades e infracções aos estatutos e regulamentos internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
    5. Requerer a convocação de Assembleias-Gerais extraordinárias;
    6. Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção;
    7. Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar directa ou indirectamente nas condições definidas pelos regulamentos internos;
    8. Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direcção, com a antecedência mínima de oito dias e esta verifique existir um interesse pessoal directo e legítimo do Associado;
    9. Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
    10. Reclamar perante a Assembleia-Geral  de actos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
    11. Requerer, por escrito, certidão de qualquer acta mediante pagamento dos respectivos custos;
    12. Desistir da qualidade de Associado.
  2. Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efectivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, por um período superior a 6 meses.
  3. Os Associados Efectivos admitidos há menos de 6 meses e os demais associados apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas f), g), i), j), k) e l) do número 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
  4. Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.

 

ARTIGO 12.º

     (DEVERES)

1.São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na lei geral:

  1. Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
  2. Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
  3. Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
  4. Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral e por esta considerado justificado;
  5. Não cessar a actividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
  6. Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direcção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
  7. Pagar pontualmente a quota fixada;
  8. Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido;
  9. Comunicar por escrito à Direcção o local de pagamento das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
  10. Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, órgãos sociais, respectivos titulares, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de associado, se relacione.

2.Os demais associados estão dispensados dos deveres das alíneas d), e), g), e i).

 

SECÇÃO III

SANÇÕES E RECOMPENSAS

 

SUBSECÇÃO I

INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES

 

 

ARTIGO 13º

(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)

 

Constitui infracção disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo associado, dos deveres consignados no artigo 12.º.

 

ARTIGO 14º

(SANÇÕES DISCIPLINARES)

 

Os associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:

1.– Advertência verbal;

2.– Advertência por escrito;

3.– Suspensão até doze meses;

4.– Expulsão.

 

ARTIGO 15.º

(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)

 

1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do artigo anterior é da exclusiva competência da Direcção.

2 – A pena de expulsão é da competência da Assembleia-Geral.

 

 

ARTIGO 16.º

(ADVERTÊNCIA)

 

A advertência verbal e por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente no caso de violação de disposições estatutárias e regulamentares por mera negligência e sem consequências graves para a Associação.

 

ARTIGO 17.º

(SUSPENSÃO)

 

1 – A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:

a) Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;

b) Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido ou censurado;

c) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado;

d) Desobediência às deliberações tomadas pelos órgãos sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.

2 – A suspensão implica a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 9.º, mas não desobriga do pagamento da quota.

 

ARTIGO 18.º

(EXPULSÃO)

 

1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infracção seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo Associativo.

2 – Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os associados que:

a) Defraudarem dolosamente a Associação;

b) Agressão, injúria e desrespeito graves a qualquer membro dos órgãos sociais, respectivos titulares, à Associação, às suas insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos colaboradores da Associação e a todos com quem, na qualidade de associado, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.

3 – Os associados que sejam punidos com a pena de expulsão não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.

ARTIGO 19.º

(PROCESSO DISCIPLINAR)

 

As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do associado.

 

 

 

ARTIGO 20.º

(RECURSOS)

 

1 - Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral a interpor, pelo associado punido, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia Geral Extraordinária, até sessenta dias úteis após a interposição do recurso.

2 – Da decisão da Assembleia-Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial.

 

ARTIGO 21.º

(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)

 

1 – Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão.

2 – Os sócios que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de sócio, por expulsão.  

  

SUBSECÇÃO II

RECOMPENSAS

 

ARTIGO 22.º

(DISTINÇÕES)

Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão se atribuídas as seguintes distinções:

1.Louvor concedido pela Direcção;

2.Louvor concedido pela Assembleia-Geral;

3.Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;

4.Condecorações de acordo com o Regulamento de distinções honoríficas da Associação, proposto pela Direcção e aprovado em Assembleia-Geral.

 

SECÇÃO IV

SUSPENÇÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO

 

ARTIGO 23.º

(SUSPENÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

 

  1. Os Associados Efectivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de (1 ano).
  2. Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-geral

 

ARTIGO 24.º

(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

1 - Perdem a qualidade de associados:

  1.  Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 18.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
  2.  Os que pedirem a exoneração;
  3.  Os que não pagarem as quotas correspondentes a 24 meses, seguidos ou interpolados, se não satisfazerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação para regularização da situação contributiva;

2 - A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a) é da competência da Assembleia-Geral.

3 - A perda da qualidade de associado pelos motivos referidos nas alíneas b) e c), do número anterior, é da competência da Direcção.

4 – O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.

 

ARTIGO 25º

 (READMISSÃO DE ASSOCIADOS)

1. Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do nº 3 do artigo 18º, os associados que tiverem sido:

a) Exonerados a seu pedido;

b) Eliminados por falta de pagamento das quotas;

2. A readmissão só se efectivará a pedido do interessado.

3. Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direcção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de doze.

 

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